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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl nos EDcl no CC 211.377

Recuperação judicial: execução individual

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO ATUAL ENTRE OS JUÍZOS. DEFERÊNCIA AO JUÍZO RECUPERACIONAL. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de conflito de competência suscitado em razão de execução individual na qual o juízo executivo determinou ao credor a indicação das medidas executivas pretendidas e a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial para análise de eventual constrição, sustentando os agravantes a natureza concursal do crédito e a extensão dos efeitos da recuperação judicial aos coobrigados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a submissão de eventual medida constritiva à prévia apreciação do juízo da recuperação judicial caracteriza conflito de competência apto ao conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se, exaurido o período de blindagem previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, subsiste a competência do juízo recuperacional para impedir o prosseguimento da execução individual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se configura conflito de competência quando, exaurido o "stay period", é assegurada ao juízo da recuperação judicial a oportunidade de se pronunciar sobre a concursalidade do crédito e sobre a eventual inclusão do patrimônio atingido no regime de proteção recuperacional, inexistindo, nessa hipótese, decisões concretamente incompatíveis emanadas dos juízos envolvidos.

4. Exaurido o período de blindagem de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, sem demonstração de sua prorrogação ou da subsistência de seus efeitos, as execuções individuais podem prosseguir, inclusive quanto a créditos concursais, não subsistindo, para esse fim, a competência do juízo recuperacional. Precedente: CC n. 199.496/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 17/9/2024.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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