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Jurisprudências

STFRcl 96.705 AgR

Constitucional, trabalhista e processual civil: alegação de violação ao que decidido por este tribunal na ADI 3.934

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NA ADI 3.934. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a violação ao Enunciado da Súmula Vinculante 10 e à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADI 3.934, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI..

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal reclamado, ao reconhecer a sucessão de débitos trabalhista de empresas alienadas judicialmente sob o argumento de que “houve continuidade, com mera inscrição, na CTPS do Autor, em agosto de 2022, de ‘transferência’ da empresa PAQUETÁ para a ESPOSENDE (agora do GRUPO DOK)”, e que “a aquisição de Unidade Produtiva Isolada (UPI) não exime a adquirente da responsabilidade trabalhista quando mantidos os contratos de trabalho sem solução de continuidade” violou o quanto decidido pela CORTE no julgamento da ADI 3.934, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em que restou assentada a tese de que “não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas”.

4. Esta SUPREMA CORTE firmou o entendimento de que “ao considerar válido o afastamento da regra exceptiva contida na Lei de Falências com base em princípios que regem o Direito do Trabalho ("princípio tuitivo", "condição mais benéfica"), o Órgão fracionário do TRT acabou por negar vigência e eficácia ao artigo 60, parágrafo único, assim como ao artigo 141, inc. II, da Lei 11.101, de 2005” (RCL 86.527/RN, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 05/12/2025).

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso de Agravo a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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