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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.849.659

Impugnação específica: decisão de inadmissibilidade de recurso especial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. Os agravantes alegam ter impugnado todos os fundamentos, inclusive a "consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ", e sustentam a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ. Invocam, ainda, divergência jurisprudencial sobre dosimetria da pena e requerem o conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à "consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ", impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.

5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

6. No caso, os agravantes não demonstraram, de forma específica e pormenorizada, a impugnação do fundamento de "consonância" adotado na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e à retomada de teses de mérito.

7. A ausência de transcrição dos excertos do agravo em recurso especial que permitam aferir a impugnação específica reforça a insuficiência das razões apresentadas.

8. A decisão agravada fundamentou-se no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, e no art. 21-E, V, do RISTJ, exigindo a observância das balizas regimentais e legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os seus fundamentos, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à "consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ", impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ.

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os seus fundamentos, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à "consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ", impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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