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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.012.561

Negativa de seguimento mantida no julgamento de agravo interno pela corte local

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO PELA CORTE LOCAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DO DISPOSITIVO COM A TESE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do apelo nobre.

2. Neste ponto, o decisum impugnado não conheceu do recurso especial: a) em relação à alegada violação aos arts. 112, § 7º, e 131 da Lei n. 7.210/84 e ao art. 83 do CP, porquanto a Corte local negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", do CPC e 638 do Código de Processo Penal - CPP, em razão do julgamento do Tema 1161, decisão mantida no julgamento do agravo interno; b) quanto à ofensa ao art. 93, IX, da CF, pela impossibilidade do STJ analisar eventual ofensa a norma constitucional; e c) com fulcro no óbice da Súmula n. 284 do STF em relação à afronta ao art. 315 do CPP.

3. A defesa sustentou que a fundamentação da Corte local seria inidônea, argumentando que o fato de o apenado estar em regime fechado não impede a concessão de livramento condicional, e que a aplicação do Tema 1161/STF deveria ser limitada para evitar ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial, com base nos fundamentos apresentados, deve ser reformada, considerando as alegações de inidoneidade da fundamentação da Corte local e a aplicação do Tema 1161/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em precedente qualificado (art. 1.030, I, "b", do CPC) e é mantida em agravo interno pela Corte local obsta a análise da questão pelo STJ, notadamente por não configurar usurpação da sua competência.

6. A aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF é correta quando a alegação de violação a dispositivo legal está dissociada das razões recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que nega seguimento a recurso especial com base em precedente qualificado e é mantida em agravo interno pela Corte local obsta a análise da questão pelo STJ e não configura usurpação da sua competência.

2. A aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF é válida quando a alegação de violação a dispositivo legal está dissociada das razões recursais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.030, I, "b", e 1.021; CPP, arts. 315 e 638; Lei n. 7.210/84, arts. 112, § 7º, e 131; CP, art. 83.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 49.156/SC, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.823.780/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.267.570/DF, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.933.096/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.

Tese

1. A decisão que nega seguimento a recurso especial com base em precedente qualificado e é mantida em agravo interno pela Corte local obsta a análise da questão pelo STJ e não configura usurpação da sua competência.

2. A aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF é válida quando a alegação de violação a dispositivo legal está dissociada das razões recursais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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