STJAgInt no AREsp 3.275.266
Execução fiscal: impenhorabilidade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Execução fiscal
- Impenhorabilidade
- Proventos salariais e previdenciários
- Mínimo existencial
- Ausência de delimitação da controvérsia
- Revisão de fatos e provas
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS SALARIAIS E PREVIDENCIÁRIOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Com efeito, para modificar as conclusões do órgão julgador, notadamente a respeito da impenhorabilidade dos proventos, seria necessário o incursionamento no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada por esta Corte Superior, consoante previsão da Súmula n. 7/STJ.
3. Por fim, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à observância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.