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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.066.208

Prequestionamento e reexame de provas

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento e pela incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito da matéria objeto do recurso especial e se a análise do caso demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada demonstrou que o artigo 41 do Código de Processo Penal não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento.

4. O prequestionamento implícito não se caracteriza, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a questão jurídica específica que embasa o pleito recursal.

5. A pretensão recursal do agravante demanda reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

6. A definição do momento de cessação da permanência do crime é questão eminentemente fática, sujeita à análise soberana do Tribunal de origem.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. O prequestionamento é requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais e não pode ser suprido em sede de agravo regimental. 2. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo probatório para alterar a data do fato delituoso expressamente afirmada no acórdão do tribunal de origem.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 111, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.850.769/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.552.316/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025.

Tese

1. O prequestionamento é requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais e não pode ser suprido em sede de agravo regimental. 2. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo probatório para alterar a data do fato delituoso expressamente afirmada no acórdão do tribunal de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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