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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010622-07.2024.5.03.0094

Jornada de trabalho: controles de ponto

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. TEMA 136 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, por meio de decisão monocrática, foi mantida a decisão do Tribunal Regional, em que reconhecida a validade dos cartões de ponto apresentados, ainda que apócrifos. O Regional consignou que “a empresa reclamada juntou o controle de jornada do autor ao ID 1decdf6, no qual se verifica a predominância de horários variados, com registro de horas extras. Ressalte-se que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não é suficiente para invalidá-los como meio de prova da jornada de trabalho, uma vez que o art. 74, §2º, da CLT não impõe tal exigência, tampouco impede o reconhecimento da validade da compensação de jornada”. Acrescentou, ainda, que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a invalidade dos controles de jornada apresentados. 2. Constitui precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 136, segundo a qual "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário", de modo que recai sobre o Reclamante o ônus probatório quanto à jornada de trabalho alegada. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao manter a validade dos cartões juntados, proferiu acórdão em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, manteve o indeferimento quanto ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade. Consta do acórdão regional que "o laudo pericial (Id 7651b38), elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, concluiu que as atividades do reclamante não se caracterizam como insalubres, conforme a NR 15, nem como periculosas, segundo a NR 16. O perito apurou que a exposição a ruído estava abaixo dos limites de tolerância, conforme o PPP (78.8 dB(A)), e que o reclamante utilizava protetor auricular com CA eficaz (33835). Não foram identificadas atividades perigosas envolvendo explosivos, inflamáveis ou energia elétrica.”. A Corte de origem registrou, ainda, que o Reclamante não indicou qualquer evidência para demonstrar que o laudo pericial padece de vícios. Diante das premissas fáticas firmadas no acórdão regional, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário revolver fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Agravo não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, não obstante a condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, §3º, da CLT. 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante, seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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