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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.691.534

Crime contra a licitação: absolvição

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A LICITAÇÃO. ART. 337-F DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O INCISO I DO MESMO ARTIGO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito previsto no art. 337-F do Código Penal, em razão de frustração do caráter competitivo de licitação pública, mediante reserva de datas e contratação de artistas essenciais à execução do contrato pela empresa vencedora do certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta praticada pelo agravante caracteriza o delito previsto no art. 337-F do Código Penal ou se seria caso de desclassificação para o tipo do art. 337-I; e (ii) estabelecer se o exame do mérito do recurso especial demanda reexame de fatos e provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A subsunção da conduta do agravante ao delito previsto no art. 337-F do Código Penal decorre da comprovação de que ele, com dolo específico, frustrou o caráter competitivo do certame ao firmar contratos e reservas com artistas indispensáveis à execução do objeto licitado, inviabilizando o cumprimento do contrato pela empresa vencedora.

4. A pretensão de desclassificação da conduta para o art. 337-I do Código Penal foi afastada, pois o conjunto probatório demonstrou que a atuação do agravante incidiu diretamente sobre a fase licitatória, prejudicando a competição entre os licitantes, e não apenas sobre ato isolado do procedimento.

5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria, materialidade e dolo exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A conduta de reservar ou contratar previamente artistas indispensáveis à execução do objeto licitado configura frustração do caráter competitivo da licitação, tipificada no art. 337-F do Código Penal, quando realizada com o intuito de inviabilizar a execução pela empresa vencedora.

2. A desclassificação da conduta para o art. 337-I do Código Penal é incabível quando a atuação do agente afeta diretamente a competitividade do certame e não apenas atos posteriores à adjudicação.

3. A revisão de acórdão que reconhece a autoria, materialidade e dolo na prática de crime contra a licitação demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial pela Súmula 7 do STJ.

Tese

1. A conduta de reservar ou contratar previamente artistas indispensáveis à execução do objeto licitado configura frustração do caráter competitivo da licitação, tipificada no art. 337-F do Código Penal, quando realizada com o intuito de inviabilizar a execução pela empresa vencedora.

2. A desclassificação da conduta para o art. 337-I do Código Penal é incabível quando a atuação do agente afeta diretamente a competitividade do certame e não apenas atos posteriores à adjudicação.

3. A revisão de acórdão que reconhece a autoria, materialidade e dolo na prática de crime contra a licitação demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial pela Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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