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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.328

Impetração contra indeferimento de liminar na origem

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus por incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a aplicação da Súmula 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem diante de alegado constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se a Súmula 691/STF, que obsta o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, sob pena de supressão de instância; a mitigação do enunciado somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.

4. O indeferimento da tutela de urgência na origem apresentou fundamentação idônea, registrando a inexistência de constrangimento ilegal manifesto detectável de plano, com reserva de apreciação das alegações ao colegiado, o que afasta a superação do óbice sumular.

5. A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 1.114.183/PR, indeferido por decisão de minha relatoria, transitada em julgado, e em ambos se ataca a mesma decisão monocrática que indeferiu a liminar na origem. Na ocasião, constatou-se a fundamentação da origem no sentido da gravidade concreta da imputação, envolvendo delito de homicídio praticado mediante violência e em contexto de associação criminosa voltada ao domínio do tráfico de drogas na região, de modo que a paciente é indicada como responsável pela logística e organização das ações perpetradas pela organização criminosa, o que justificaria o indeferimento do pleito de substituição da custódia por prisão domiciliar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se a Súmula 691/STF para impedir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula 691

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.244/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.06.2023, DJe 12.06.2023; STJ, AgRg no HC 872.481/RO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26.02.2024, DJe 05.03.2024; STJ, AgRg no RHC 186.154/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 27.10.2023; STF, AgRg no HC 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.10.2020, DJe 19.11.2020

Tese

1. Aplica-se a Súmula 691/STF para impedir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula 691

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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