STJHC 983.540
Roubo e extorsão: substitutivo de recurso especial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo e extorsão
- Substitutivo de recurso especial
- Pretensão de absolvição
- Revolvimento fático-probatório
- Reconhecimento de crime único
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por roubo qualificado pelo concurso de agentes e extorsão qualificada, com penas totais de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado para discutir a condenação por roubo e extorsão, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento de crime único de roubo, em vez de concurso material com extorsão, e a adequação do regime prisional fixado.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente seu convencimento, valorando o conjunto probatório em consonância com o princípio do livre convencimento motivado.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando o agente, após a consumação do roubo, constrange a vítima a fornecer a senha de acesso ao aparelho celular, configura-se o crime autônomo de extorsão, em concurso material com o delito de roubo.
7. O regime inicial fechado é adequado, considerando que a pena total aplicada ultrapassa 8 anos de reclusão, conforme previsto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O crime de extorsão, quando praticado após a consumação do roubo, configura-se como delito autônomo em concurso material com o roubo. 3. O regime inicial fechado é adequado para penas superiores a 8 anos de reclusão."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 33, § 2º, a; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 158, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; STJ, AgRg no REsp 2.142.363/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.
Tese
"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O crime de extorsão, quando praticado após a consumação do roubo, configura-se como delito autônomo em concurso material com o roubo. 3. O regime inicial fechado é adequado para penas superiores a 8 anos de reclusão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.