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Jurisprudências

TSTAIRR 1162-61.2015.5.02.0442

Guarda portuário: adicional noturno

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GUARDA PORTUÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL MAIS VANTAJOSO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Trata-se de discussão sobre a aplicação da norma coletiva que limita o direito do trabalhador portuário quanto ao pagamento do adicional noturno para as horas diurnas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna. Em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso dos autos, o acórdão Regional manteve a sentença que reconheceu a validade da cláusula que limita o pagamento do adicional noturno ao horário de 19h às 7h, considerando a hora noturna de 60 minutos, mas, em contrapartida, elevando o percentual de 20% para 50% do salário básico. Esta Corte tem decidido que deve ser observada a delimitação prevista na norma coletiva quanto à prorrogação da jornada noturna e o direito ao pagamento do adicional respectivo, o que encontra ainda mais respaldo no caso em debate, em que o percentual foi majorado para 50%. Assim, estando o acórdão Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Precedentes. Agravo de Instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Prorrogação do Horário Noturno

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