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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.934.689

Contrato de transporte marítimo: sobre-estadia

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. SOBRE-ESTADIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.

1. A cobrança pela sobre-estadia (demurrage) mostra-se legítima por se tratar de uma indenização pela impossibilidade de utilização do contêiner, com esteio nos usos e costumes do transporte marítimo, prescindido da constituição em mora. A transportadora, quando o entrega no porto em conjunto com a mercadoria, vê-se privada de seu emprego na exploração de sua atividade empresarial e, assim, não aufere o lucro com a sua utilização em novo transporte. Precedentes.

2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de transporte de cargas contratado por empresa comercial, para o desenvolvimento de sua atividade econômica, sem reconhecimento da vulnerabilidade da contratante. Precedentes.

3. O acolhimento do recurso com relação à exigibilidade da cobrança de sobre-estadia pelo uso de contêineres por prazo superior ao pactuado e à mora da parte ré no cumprimento de sua obrigação de pagamento demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado na via especial. Óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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