TSTAg-RRAg-RRAg 0000940-10.2023.5.22.0005
Competência da justiça do trabalho: complementação de aposentadoria instituída e paga diretamente pelo empregador
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Prescrição
- Banco do estado do piauí
- Sucessão pelo banco do brasil
- Responsabilidade do banco
- Tutela de urgência, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA E PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. NÃO INCIDÊNCIA DO JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 E 583050. 2. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 333 DO TST. 3. BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE DO BANCO. 4. TUTELA DE URGÊNCIA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator