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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.231.779

Estupro de vulnerável: óbices sumulares

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Óbices sumulares. Matéria constitucional. Efeito devolutivo amplo. Palavra da vítima. Agravante do art. 61, II, f, do CP. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao apreciar agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão que manteve condenação pelo art. 217-A do Código Penal, com incidência da agravante do art. 61, II, "f", fixando pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

II. Questão em discussão

2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via do recurso especial, apreciar matéria constitucional e declarar a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 217-A do Código Penal; (ii) saber se o Tribunal de origem incorreu em inovação de fundamentos, em violação aos arts. 10 do CPC e 617 do CPP, extrapolando os limites do efeito devolutivo da apelação em recurso exclusivo da defesa; (iii) saber se as teses de absolvição por insuficiência probatória e de violação aos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP demandam revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (iv) saber se há ausência de prequestionamento quanto ao art. 396-A do CPP, a atrair a incidência da Súmula 282/STF; (v) saber se a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal pode ser afastada sem reexame de fatos e provas; (vi) saber se o dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição é prejudicado quando o especial pela alínea "a" não é conhecido pelos mesmos óbices; (vii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por aplicação de óbices sumulares sem enfrentamento específico das teses.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional, nem declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 217-A do Código Penal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, arts. 102 e 105, III).

4. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal de origem a complementar ou explicitar a fundamentação, inclusive em recurso exclusivo da defesa, desde que preservada a vedação à reformatio in pejus, inexistindo decisão surpresa. A orientação consolidada atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

5. As teses de absolvição por insuficiência probatória, de violação aos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP e de indevida inversão do ônus da prova demandam reexame da moldura fático-probatória delineada pelas instâncias ordinárias, vedado pela Súmula 7/STJ; no caso, a palavra da vítima foi coerente e corroborada por elementos produzidos sob contraditório.

6. Não há ofensa ao art. 155 do CPP quando a condenação se ampara em provas produzidas em juízo, além de eventuais elementos colhidos na fase inquisitorial; aplica-se a Súmula 83/STJ.

7. A alegada violação ao art. 396-A do CPP não pode ser conhecida, por ausência de prequestionamento específico, incidindo a Súmula 282/STF.

8. A incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal foi assentada em premissas fáticas específicas ( ampla inserção do acusado no núcleo familiar da vítima, amplo acesso à residência, relação de confiança e aproveitamento dessas circunstâncias para viabilizar o delito), cujo afastamento exigiria revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; além disso, o entendimento está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.

9. O não conhecimento do especial pela alínea "a" prejudica o exame do dissídio pela alínea "c" quando se trate da mesma tese jurídica ou dispositivo, subsistindo os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

10. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão agravada enfrentou as teses e aplicou, de forma fundamentada, os óbices sumulares pertinentes.

IV. Dispositivo e tese

11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial não comporta apreciação de matéria constitucional nem declaração de inconstitucionalidade de norma penal, competindo ao STF o controle concentrado. 2. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal de origem a complementar a fundamentação, sem reformatio in pejus, não configurando decisão surpresa. 3. A revisão de conclusões sobre suficiência probatória e sobre a observância dos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se assenta em provas produzidas sob contraditório, além dos elementos inquisitoriais. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de violação ao art. 396-A do CPP, por força da Súmula 282/STF. 6. A incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, quando assentada em premissas fáticas específicas, como a ampla inserção do acusado no núcleo familiar da vítima, amplo acesso à residência e relação de confiança, não é passível de revisão em recurso especial, por vedação da Súmula 7/STJ. 7. O não conhecimento do especial pela alínea "a" prejudica o exame do dissídio pela alínea "c" quando versam sobre a mesma tese jurídica ou dispositivo legal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102 e 105, III; CPC, art. 10 e art. 1.013, § 1º; CPP, arts. 3º, 155, 156, 386, VII, 396-A e 617; CP, arts. 217-A e 61, II, "f"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 282/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 20.10.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.491.570/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv.), Sexta Turma, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg nos EREsp 1.279.507/SP, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.217.373/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11.05.2018; STJ, AgRg no REsp 2.103.483/PR, Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Sexta Turma, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.695.805/CE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.585.383/SC, Min. Herman Benjamin, DJe 07.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.923.544/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 15.08.2025; STJ, REsp 1.959.697/SC (Tema 1.121), Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 01.07.2022; STJ, AgRg no AREsp 958.386/DF, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 02.02.2017; STJ, HC 350.906/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.06.2017; STJ, REsp 2.049.969/DF, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 18.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.989.615/SP, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.699.508/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.05.2021

Tese

1. O recurso especial não comporta apreciação de matéria constitucional nem declaração de inconstitucionalidade de norma penal, competindo ao STF o controle concentrado. 2. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal de origem a complementar a fundamentação, sem reformatio in pejus, não configurando decisão surpresa. 3. A revisão de conclusões sobre suficiência probatória e sobre a observância dos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se assenta em provas produzidas sob contraditório, além dos elementos inquisitoriais. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de violação ao art. 396-A do CPP, por força da Súmula 282/STF. 6. A incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, quando assentada em premissas fáticas específicas, como a ampla inserção do acusado no núcleo familiar da vítima, amplo acesso à residência e relação de confiança, não é passível de revisão em recurso especial, por vedação da Súmula 7/STJ. 7. O não conhecimento do especial pela alínea "a" prejudica o exame do dissídio pela alínea "c" quando versam sobre a mesma tese jurídica ou dispositivo legal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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