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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 2.226.554

Tribunal do júri: quesito absolutório genérico

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Quesito absolutório genérico
  • Clemência não arguida em plenário
  • Legítima defesa manifestamente contrária às provas
  • Soberania dos veredictos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO. CLEMÊNCIA NÃO ARGUIDA EM PLENÁRIO. LEGÍTIMA DEFESA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial para anular o veredicto absolutório do Conselho de Sentença e determinar novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

2. Fato relevante. Absolvição pelo terceiro quesito previsto no art. 483, III, do Código de Processo Penal, sob a tese de legítima defesa, com reconhecimento, pelos jurados, da materialidade e da autoria, e com ata de julgamento sem registro de tese de clemência.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que, em revaloração jurídica das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, concluiu pela manifesta contrariedade do veredicto às provas e determinou novo júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em violação à Súmula 7/STJ ao concluir pela manifesta contrariedade do veredicto às provas, ou se realizou mera revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal de origem.

5. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição pelo quesito absolutório genérico pode ser mantida sob fundamento de clemência quando inexistente registro da tese em ata, ou se é possível anular o veredicto como manifestamente contrário às provas dos autos, à luz do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, do art. 483, III, do Código de Processo Penal, do Tema 1.087 da repercussão geral e da soberania dos veredictos.

6. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de sobrestamento do feito e de concessão de efeito suspensivo para obstar novo júri em razão do Tema 1.087 da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental não apresenta novos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual se mantém o decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos.

8. A conclusão sobre a manifesta contrariedade do veredicto às provas decorre de revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, sem revolvimento do acervo probatório, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ.

9. A manutenção do veredicto absolutório fundado no terceiro quesito exige que a tese conducente à clemência seja expressamente apresentada em plenário e registrada em ata, além de compatível com a Constituição, precedentes vinculantes e circunstâncias fáticas; inexistente o registro e revelando-se a tese de legítima defesa incompatível com as premissas reconhecidas (início das agressões pelo acusado), é cabível a anulação do julgamento.

10. A anulação do veredicto e a determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, não violam a soberania dos veredictos, por não substituir a decisão dos jurados, preservando-se o julgamento por pares e estando em conformidade com o Tema 1087 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a anulação do julgamento e a determinação de novo júri.

Tese de julgamento:

1. A revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, sem revolvimento do conjunto probatório, afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A manutenção de veredicto absolutório pelo terceiro quesito exige tese de clemência apresentada em plenário e registrada em ata, compatível com a Constituição, precedentes vinculantes e circunstâncias fáticas. 3. É legítima a anulação de veredicto absolutório manifestamente contrário às provas, com determinação de novo julgamento, sem ofensa à soberania dos veredictos. 4. O Tema 1.087 da repercussão geral não obsta a cassação do veredicto quando ausentes os requisitos cumulativos de proteção da clemência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 483, III; CPP, art. 593, III, d; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.087 (repercussão geral); STJ, AgRg no AREsp 3.089.520/SP, Quinta Turma, j. 14/4/2026; STJ, AgRg no HC 1.023.443/RJ, Sexta Turma, j. 10/3/2026; STJ, AR Esp 2.233.518/MG, Quinta Turma, j. 13/5/2025; STJ, AgRg no RHC 229.558/PR

Tese

1. A revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, sem revolvimento do conjunto probatório, afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A manutenção de veredicto absolutório pelo terceiro quesito exige tese de clemência apresentada em plenário e registrada em ata, compatível com a Constituição, precedentes vinculantes e circunstâncias fáticas. 3. É legítima a anulação de veredicto absolutório manifestamente contrário às provas, com determinação de novo julgamento, sem ofensa à soberania dos veredictos. 4. O Tema 1.087 da repercussão geral não obsta a cassação do veredicto quando ausentes os requisitos cumulativos de proteção da clemência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 483, III; CPP, art. 593, III, d; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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