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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 242.149

Tráfico de drogas e resistência: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e resistência
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta da conduta
  • Risco de reiteração delitiva
  • Contemporaneidade dos fundamentos observada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES E NOVA PRÁTICA DELITIVA APÓS CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS OBSERVADA. REEXAME DA CUSTÓDIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. No caso em exame, as instâncias ordinárias apontaram tanto a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de 173,47 g de cocaína, quanto o risco de reiteração delitiva, pois o recorrente tem outros registros por crimes da mesma natureza. O decreto prisional enfatizou, inclusive, que o acusado havia obtido, recentemente, liberdade provisória em outro processo por tráfico de drogas, circunstância que reforça o risco concreto de recidiva criminosa.

3. A análise da contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula exclusivamente à data dos fatos, mas à persistência dos motivos que justificam a custódia. No caso, o risco à ordem pública permanece atual, em decorrência da gravidade concreta da conduta e, sobretudo, do fundado risco de reiteração delitiva, circunstâncias que afastam o alegado esvaziamento do periculum libertatis.

4. No tocante ao reexame da custódia cautelar, o Tribunal estadual asseverou que o Juízo de primeira instância havia analisado a necessidade de manutenção da medida em 28/4/2026. Assim, ao tempo da interposição do recurso em habeas corpus (24/6/2026), a prisão preventiva do recorrente havia sido analisada há pouco menos de dois meses. De toda forma, esta Corte Superior entende que eventual descumprimento do prazo de 90 dias para o reexame da prisão preventiva não ocasiona, de forma automática, a revogação da medida cautelar, mas a determinação para que o Juiz verifique se subsistem seus motivos, o que também pode ser provocado pela defesa.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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