STJREsp 2.238.861
Crime ambiental por destruição de vegetação nativa na mata atlântica
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Ambiental
- Crime ambiental por destruição de vegetação nativa na mata atlântica
- Alegação de inépcia da denúncia
- Desnecessidade de norma complementadora
- Justa causa demonstrada
- Lastro probatório mínimo
- Laudo pericial prescindível no recebimento
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL POR DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NA MATA ATLÂNTICA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE DE CARÊNCIA DE NORMA PENAL EM BRANCO. DESNECESSIDADE DE NORMA COMPLEMENTADORA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL NO RECEBIMENTO. LIBERDADE PROBATÓRIA. PREJUDICIALIDADE CONSTATADA. MATÉRIA APRECIADA PELA SEXTA TURMA NOS AUTOS DO RMS N. 69.508/PR, TRANSITADO EM JULGADO EM 28/5/2026. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA MULTA. PRAZO REGIDO PELA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTERRUPÇÃO PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LAPSO DE 8 ANOS NÃO TRANSCORRIDO.
1. A ação penal versa sobre suposta destruição de vegetação nativa primária do Bioma Mata Atlântica, com presença de espécie ameaçada de extinção, sem autorização do órgão ambiental, imputada pelo Ministério Público do Paraná com base no art. 38-A, c/c o art. 53, II, c, da Lei n. 9.605/1998. O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por inépcia e ausência de justa causa. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem reformou a decisão para receber a inicial, e, em embargos de declaração, sanou omissão, reafirmando a existência de justa causa e a prescindibilidade de laudo pericial para o recebimento.
2. O acórdão recorrido distinguiu as modalidades do art. 38-A e concluiu que, na forma destruir e danificar, não há exigência de indicação de norma complementadora. A denúncia descreveu o fato com suas circunstâncias, o objeto material e a área atingida, apoiada em Auto de Infração e Relatório de Autuação do Instituto Ambiental do Paraná, atendendo ao art. 41 do Código de Processo Penal.
3. A tese defensiva sobre inépcia da denúncia resta prejudicada, pois a questão já foi apreciada pela Sexta Turma nos autos do AgRg nos EDcl no RMS n. 69.508/PR, transitado em julgado em 28/5/2026, reconhecendo como apta a denúncia.
4. A tese de prescrição da pretensão punitiva da pessoa jurídica foi afastada, pois o art. 38-A comina detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. A prescrição da multa, quando cominada alternativa ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, segue o prazo do art. 109 do Código Penal, por força do art. 144, II, do Código Penal. O recebimento da denúncia interrompe a prescrição (art. 117, I, do Código Penal). Não houve transcurso do prazo de 8 anos.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.