STJPET no AREsp 3.089.425
Prazo recursal de cinco dias: intempestividade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo recursal de cinco dias
- Intempestividade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prazo recursal de cinco dias. Intempestividade. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Petição recebida, por fungibilidade, como agravo regimental. Agravantes, condenados por crime envolvendo violência sexual, sustentam ter impugnado especificamente os fundamentos da inadmissão e requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Turma.
3. Decisões anteriores. Certidão indica trânsito em julgado em 20.02.2026; agravo regimental apresentado em 26.02.2026.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, considerado o prazo de cinco dias e a data do trânsito em julgado certificada nos autos.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias, constituindo pressuposto recursal objetivo a tempestividade.
6. O recurso foi apresentado em 26.02.2026, após o trânsito em julgado certificado em 20.02.2026, caracterizando intempestividade.
7. A ausência de tempestividade impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recebo a petição de fls. 02-34 do expediente avulso como agravo regimental: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebera petição como agravo regimental e não o conhecer. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.