STJAgRg no HC 1.066.902
Indeferimento liminar
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em face de decisão que indeferiu liminar na origem.
2. Paciente condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
3. Defesa alega ausência de fundamentação idônea para a condenação, por estar baseada em elementos colhidos na fase de inquérito policial e na falta de comprovação da materialidade do delito.
4. Busca-se a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, à luz da Súmula 691 do STF.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
7. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus encontra respaldo na Súmula 691 do STF, aplicada por analogia.
8. Os argumentos apresentados pela Defesa não são suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme entendimento consolidado na Súmula 691 do STF. 2. A aplicação da Súmula 691 do STF pode ser feita por analogia em casos de indeferimento liminar de habeas corpus ou revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 217-A; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 679.747/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 747.876/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgInt no HC 604.160/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 06.10.2020.
Tese
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme entendimento consolidado na Súmula 691 do STF. 2. A aplicação da Súmula 691 do STF pode ser feita por analogia em casos de indeferimento liminar de habeas corpus ou revisão criminal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.