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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.256

Tráfico de drogas: tentativa de introdução de droga em estabelecimento prisional por visitante vinculada ao apenado

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Participação e coautoria
  • Tipicidade da conduta
  • Absolvição ou desclassificação da conduta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE INTRODUÇÃO DE DROGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR VISITANTE VINCULADA AO APENADO. PARTICIPAÇÃO E COAUTORIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DENEGAR A ORDEM.

1. O crime de tráfico de drogas, de ação múltipla, consuma-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo suficiente a aquisição do entorpecente pelo terceiro incumbido, prescindindo da entrega ao destinatário para a consumação.

2. Quem concorre, por ajuste, determinação, instigação ou auxílio, para que terceiro adquira, transporte ou traga consigo droga, pratica conduta típica e responde na medida de sua culpabilidade, nos termos do art. 29 do Código Penal.

3. Demonstrado o liame subjetivo entre os agentes, a apreensão do entorpecente com um deles basta para evidenciar, em tese, a prática do delito, de modo que não é necessária a apreensão em poder de todos os envolvidos.

4. É inadmissível a absolvição do réu ou a desclassificação da conduta, pois as instâncias de origem - amparadas nos depoimentos, colhidos em juízo, dos agentes penitenciários responsáveis pela localização dos entorpecentes, somados aos depoimentos da corré e do paciente na fase inquisitiva e suas inúmeras contradições - entenderam pela inequívoca ciência e participação do paciente no feito.

6. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, ausentes flagrante ilegalidade, erro de valoração ou violação de regras probatórias.

7. Agravo regimental do Ministério Público provido para denegar a ordem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental para denegar a ordem, e da reconsideração de voto dos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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