STJAgRg no AREsp 3.110.309
Impugnação específica: cotejo analítico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal por homicídio qualificado, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ e deficiência de cotejo analítico na demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. Fundamentos do agravo regimental. A parte agravante sustenta que: (i) a questão relativa ao cotejo analítico foi devidamente abordada nas razões do agravo em recurso especial; (ii) a Súmula n. 7/STJ não se aplica por se tratar de matéria estritamente jurídica (incompatibilidade entre dolo eventual e qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, art. 121, § 2º, IV, do Código Penal); e (iii) a existência de dissídio jurisprudencial interno no STJ dispensaria o rigor do cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, cujo não conhecimento se fundou, de forma autônoma, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial, foi adequadamente impugnado em todos os seus fundamentos, de forma específica, concreta e pormenorizada, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC, e se a notoriedade da divergência interna no STJ poderia afastar a exigência do cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que o recurso especial foi inadmitido na origem com base em dois fundamentos autônomos e concorrentes: (a) incidência da Súmula n. 7/STJ; e (b) deficiência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que o agravo em recurso especial deveria impugnar, de forma específica, ambos os óbices.
5. Verifica-se que, embora a parte tenha se insurgido contra a incidência da Súmula n. 7/STJ, deixou de atacar de forma específica, concreta e pormenorizada o fundamento relativo à deficiência do cotejo analítico, o que autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A mera referência genérica à existência de julgados divergentes, desacompanhada da transcrição dos trechos pertinentes e da demonstração analítica das similitudes e distinções entre os casos confrontados, não satisfaz a exigência de cotejo analítico prevista no art. 1.029, § 1º, do CPC, constituindo deficiência insuprida nas razões do agravo em recurso especial e do próprio agravo regimental.
7. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não fracionado em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral e específica de todos os fundamentos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial).
8. A alegada notoriedade da controvérsia jurisprudencial interna ao STJ sobre a compatibilidade entre dolo eventual e a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal não dispensa o ônus processual de demonstrar, de forma técnica e específica, o dissídio jurisprudencial, nem mitiga a exigência do cotejo analítico.
9. Ainda que, em tese, se afastasse a aplicação da Súmula n. 7/STJ, permaneceria hígido o óbice decorrente da ausência de impugnação específica quanto à deficiência do cotejo analítico, fundamento autônomo e suficiente para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, razão pela qual os argumentos do agravo regimental não se mostram aptos a modificar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral e específica de todos os fundamentos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada do fundamento relativo à deficiência do cotejo analítico impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. A mera indicação genérica de julgados supostamente divergentes, sem transcrição dos trechos relevantes e sem demonstração analítica de similitude fática e jurídica, não supre o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
4. A notoriedade de controvérsia jurisprudencial interna ao STJ não afasta o ônus da parte de realizar o cotejo analítico na interposição do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 121, § 2º, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/03/2023.
Tese
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral e específica de todos os fundamentos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada do fundamento relativo à deficiência do cotejo analítico impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. A mera indicação genérica de julgados supostamente divergentes, sem transcrição dos trechos relevantes e sem demonstração analítica de similitude fática e jurídica, não supre o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
4. A notoriedade de controvérsia jurisprudencial interna ao STJ não afasta o ônus da parte de realizar o cotejo analítico na interposição do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.