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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000419-37.2023.5.08.0205

Procedimento sumaríssimo: alegada omissão sobre questão relativa ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao empregador

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO AJUIZADA POR EMPREGADA DE DIRETÓRIO DE PARTIDO POLÍTICO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE QUESTÃO RELATIVA AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADOR. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A preliminar se refere ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, o empregador. O reclamado sustenta que a Corte Regional não se manifestou "sobre questão fática relevante para a solução da controvérsia, relativamente ao fato de que o extrato bancário (...) é o único meio de prova hábil para demonstrar a hipossuficiência econômica de um partido político”. Porém, não há nulidade no caso dos autos. O TRT, em resposta à questão suscitada pela parte (quanto à aptidão do extrato bancário para fins de comprovação da hipossuficiência financeira do partido político), afirmou que “A decisão (...) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao recorrente consignou o seguinte a respeito das provas acostadas aos autos, inclusive acerca do extrato bancário juntado pela parte: "No caso dos autos, tratando-se de um dos maiores partidos políticos do país e diante do valor a ser recolhido a título de preparo, far-se-ia necessária prova contundente de miserabilidade jurídica, até para evitar concessão do benefício a quem não faz jus a ele. (...) o recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, visto que o extrato bancário, per si, não possui o condão de demonstrar a real necessidade para a concessão do benefício, visto que não foram anexados balancetes analíticos ou outros documentos fiscais capazes de demonstrar o histórico de miserabilidade econômica da pessoa jurídica”. Registrou ainda a Corte Regional no acórdão do recurso ordinário: “(...) Nas razões do recurso ordinário, o Partido Político agravante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, salientando tratar-se de entidade sem fins lucrativos que sobrevive do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os quais possuem destinação própria, e também das doações dos seus colaboradores diretos, sendo que, no que concerne às doações recebidas, atualmente possui saldo bancário no valor de R$ 3.194,48, conforme comprovante bancário de ID c5a74c9. Tratando-se de partido político, a sua receita é constituída de múltiplas fontes, sendo o Fundo Especial de Assistência Financeira uma das principais. A título de exemplo, no ano de 2022 o Fundo distribuiu um pouco mais de 1 bilhão de reais às legendas partidárias. Ocorre que, ao contrário do alegado pelo recorrente, as receitas dos partidos políticos não se resumem aos fundos partidários e às doações percebidas, visto que sobras financeiras recebidas de campanhas, recursos decorrentes de alienação ou locação de bens e produtos próprios, comercialização de bens e produtos, realização de eventos, rendimentos de aplicações financeiras e empréstimos também são alguns dos recursos que constituem as receitas dos partidos políticos, à luz do art. 5º da resolução n.º 23.604/2019 do TSE”. Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿ somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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