TSTPADMag-PADMag 0024304-69.2023.5.24.0000
Necessidade de prorrogação do prazo para conclusão da instrução
Relator(a): EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Necessidade de prorrogação do prazo para conclusão da instrução
- Referendo concedido pelo plenário
- Juiz do Trabalho MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA
- Cfa9d44
- Devidamente citado, o Exmo
- B111a92, o Exmo
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. ART. 14, § 9º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011. REFERENDO CONCEDIDO PELO PLENÁRIO. 1. O prazo de conclusão do PAD é de 140 dias, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução, a teor do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011. 2. Necessidade de prorrogação retroativa e proativa do prazo de instrução para a produção de provas e realização dos demais atos processuais. 3. Decisão monocrática referendada. Cuida-se dos presentes autos do PADMag – 0024304-69.2023.5.24.0000, em que é processante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO e processado o Exmo. Juiz do Trabalho MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA. O Ministério Público do Trabalho opinou pela validade e legalidade da instauração do PAD, nos termos do art. 16 da Resolução 135/2011 do CNJ, consoante parecer de id. cfa9d44. Devidamente citado, o Exmo. magistrado apresentou defesa, seguida de documentos, e indicou as provas que entendeu necessárias à instrução, nos termos das manifestações de ids. 07d7641, 0ac9a4a, 18f6bab, b50bc66, 135008e e a8e26e9. Após, os autos foram conclusos para saneamento, tudo nos termos do art. 18 da Resolução 135/2011 do CNJ. Por meio do teor do Ofício GDJMB 1/2025, encaminhado ao Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva, presidente e corregedor do TRT da 24ª Região, id. b111a92, o Exmo. Des. João Marcelo Balsanelli apresentou declaração de suspeição superveniente, noticiou a ausência de quórum para julgamento do PAD e determinou o envio dos autos a este Conselho, com fulcro no art. 7º, XVIII c/c art. 125, II, alínea “a”, ambos do RICSJT, id. 396a0f. Em 1º do mês de setembro de 2025, os autos foram redistribuídos a este Conselheiro, por sucessão, tendo em vista o término do mandato do Conselheiro Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, então relator do feito. Por último, por meio do despacho de id. d85dfbd, determinei a reatuação do feito, com a correção de sua classificação processual, anteriormente registrada como “Recurso Administrativo” (RecAdm), para a correta natureza de "Processo Administrativo Disciplinar" (PADMag), em conformidade com o conteúdo e objeto do processo.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PADMag - 0024304-69.2023.5.24.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSECR / / PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. ART. 14, § 9º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011. REFERENDO CONCEDIDO PELO PLENÁRIO. 1. O prazo de conclusão do PAD é de 140 dias, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução, a teor do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011. 2. Necessidade de prorrogação retroativa e proativa do prazo de instrução para a produção de provas e realização dos demais atos processuais. 3. Decisão monocrática referendada. Cuida-se dos presentes autos do PADMag ¿ 0024304-69.2023.5.24.0000, em que é processante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO e processado o Exmo. Juiz do Trabalho MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA. O Ministério Público do Trabalho opinou pela validade e legalidade da instauração do PAD, nos termos do art. 16 da Resolução 135/2011 do CNJ, consoante parecer de id. cfa9d44. Devidamente citado, o Exmo. magistrado apresentou defesa, seguida de documentos, e indicou as provas que entendeu necessárias à instrução, nos termos das manifestações de ids. 07d7641, 0ac9a4a, 18f6bab, b50bc66, 135008e e a8e26e9. Após, os autos foram conclusos para saneamento, tudo nos termos do art. 18 da Resolução 135/2011 do CNJ. Por meio do teor do Ofício GDJMB 1/2025, encaminhado ao Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva, presidente e corregedor do TRT da 24ª Região, id. b111a92, o Exmo. Des. João Marcelo Balsanelli apresentou declaração de suspeição superveniente, noticiou a ausência de quórum para julgamento do PAD e determinou o envio dos autos a este Conselho, com fulcro no art. 7º, XVIII c/c art. 125, II, alínea ¿a¿, ambos do RICSJT, id. 396a0f. Em 1º do mês de setembro de 2025, os autos foram redistribuídos a este Conselheiro, por sucessão, tendo em vista o término do mandato do Conselheiro Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, então relator do feito. Por último, por meio do despacho de id. d85dfbd, determinei a reatuação do feito, com a correção de sua classificação processual, anteriormente registrada como ¿Recurso Administrativo¿ (RecAdm), para a correta natureza de "Processo Administrativo Disciplinar" (PADMag), em conformidade com o conteúdo e objeto do processo. É o relatório. VOTO Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em desfavor do Exmo. Juiz do Trabalho Márcio Alexandre da Silva, com fundamento no artigo 35, I, II, III e VIII da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN) e artigos 8º, 10, 11, 24 e 25 da Resolução CNJ nº 60/2008 (Código de Ética da Magistratura Nacional). Sua origem é a sindicância nº PJeCor 0000065-67.2021.2.00.0524, que apurou fatos contidos no Pedido de Providências que tramitou no PJeCor sob o nº 0000049-16.2021.2.00.0524, para apuração de possível infração cometida pelo magistrado, consistente em decisão por ele proferida, em troca do pagamento de R$ 267.000,00 (duzentos e sessenta e sete mil reais) ao perito por ele nomeado, Sr. Juliano Belei. No âmbito regional, em sessão colegiada realizada em 03/11/2022, o PAD foi instaurado conforme Portaria Reservada TRT/GP nº 1/2022, que delimitou as condutas e violações, em tese, praticadas, sintetizadas nos seguintes tópicos, id. 54360e4: 6 - ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A ABERTURA DE PAD A defesa prévia de Num. 1366423, apresentada antes de intimação para ela, precedeu os depoimentos e demais elementos ¿colhidos. Bem por isso, não esclareceu satisfatoriamente os fatos pormenorizados na decisão Num. 1542293. Oportunamente intimado para defesa que tudo considerasse, o sindicado trouxe questões processuais, alegações de nulidades e de falsidade testemunhal, afirmando que ficou ¿impossibilitado¿ de apresentar defesa prévia (Num. 2008619). Não há elementos para conclusão segura sobre inveracidade/falsidade de testemunhos, inclusive por ter sido a sindicância mera apuração inicial e célere sobre haver ou não motivos para prosseguimento. Diante disso, a apuração é imperativa. Corroborando; a) o sindicado pretendeu outras provas na sindicância; b) houve o pagamento extrajudicial de valor expressivo (R$267.000,00[24]), sem arbitramento/decisão formal [25], com depósitos para pessoa jurídica do/ perito, em circunstâncias incomuns; c) há declarações de que este pagamento; ainda que parcelado, atendeu decisão verbal do sindicado (26] (Num.1542293 - Pág. 20[27]); d) segundo as declarações, o sindicato fixou a quitação extrajudicial/oficiosa como condição para concessão de moratória e restituição da administração, da empresa ao sócio [28] (ela esteve sob intervenção); e) o pagamento extrajudicial só foi noticiado nos autos, meses depois, por necessidade de a empresa Granseg justificar, ao novo Coordenador do (CEPP (Juiz Christian, que sucedeu o sindicado), o comprometimento de valores para quitação das dívidas trabalhistas, conforme consta de Num. 1018228 e do depoimento de Num. 1542293 - Pág. 19, segundo o qual: ¿A empresa não deixou de cumprir nada e tal. Depois eu tive de novo conversando com o Doutor Christian e... o Doutor Christian, mas aí nessa conversa eu, eu, eu falei, porque a empresa ficou muito brava, ¿obviamente, com esse despacho. Falei: olha, o, empresário entregou tudo, assim, que foi solicitado, agiu de boa-fé e aí vem um despacho desse, surpreendendo e, ainda, assim, sinalizando a possibilidade de voltar a uma intervenção. Então, assim, quer dizer, 3 meses depois, a justiça vem e desfaz tudo, e não houve má-fé e ninguém deixou de cumprir nada. E nessa conversa é... não lembro exatamente, mas eu falei do pagamento do perito para o Doutor Christian, nessa conversa; eu falei como foi cumprido tudo. Aí o Doutor Christian falou: Mas que pagamento? É... e ali eu relatei pro Doutor Christian o pagamento do perito, que havia sido feito. E aí, nesse dia, Doutor Christian falou: Não, mas isso não está no processo. Então a Senhora tem que trazer pro processo. Aí eu Juntei os comprovantes é... no processo do pagamento do perito. Em tão, eu acredito que foi a partir daí que eu, eu levei toda essa situação, porque diante do despacho que tinha acontecido é... A EMPRESA ME EXIGIU QUE, QUE FOSSE RELATADA TODA ESSA SITUAÇÃO DECUMPRIMENTO DAS, DE TODAS AS EXIGÊNCIAS que estavam ali e os empresários se sentindo, assim, quase que enganado, né? Com essa possibilidade de, de, de, retomada, da intervenção e tudo, que foi, que foi um período muito, muito difícil pra eles.¿ f) já havia, antes dos R$267.0000,00, um pagamento anterior (R$43.020,00), objeto de arbitramento e alvará, sob comando do sindicado, pelo mesmo trabalho, sem registro no processo piloto nº 0024404-60.2019.5.24.0001 (o arbitramento foi em um PROAD, com alvará em outro processo); g) mesmo para o valor arbitrado/liberado por alvará (R$43.020,00), não houve transparência e adequação, pois não foram intimados o perito, a executada e os múltiplos credores da execução reunida, embora escassos os recursos e evidente o direito destes ao contraditório com chance de conhecer/impugnar o valor definido em prol do expert [29]; h) houve prosseguimento, ignorando o arbitramento e a quitação anteriores, com recepção e tramitação de novos pedidos do expert para novo arbitramento pelo sindicado, questão que não contou com solução nos autos, embora insistisse o perito, e foi tratada, informalmente, pelo sindicado (por whatsapp e em falas presenciais (com os envolvidos), sem registro nos autos (narrativa integrante da decisão de Num. 1542293), com o, consequente, pagamento extrajudicial já relatado; i) ocorreu a prática de atos e encaminhamentos processuais relevantes, sem registro nos autos (por WhatsApp ou fora do judiciário, inclusive em padaria- como relatado em depoimento - v.g., Num. 1542293 - Pág. 8 e Pág. 9), e há declarações de que esta omissão foi deliberada (v.g., evento Num. 1542293 - Pág. 15 e (Pág.18). j) essa suposta intencionalidade merece apuração, inclusive quanto aos motivos de não terem sido resolvidos os pedidos de complementação de honorários do perito Juliano Belei no processo piloto, seja antes da decisão concessiva de moratória, seja nela própria, pois ela resolveu os honorários de advogados e de administrador, com adequado registro e ciência aos demais viabilizando impugnações pelos interessados; k) a decisão concessiva da moratória também apontou a necessidade de pagamentos em juízo, sob comando do CEPP, dos débitos, processuais, o que alcança os honorários do perito, inclusive pela disciplina legal incidente (decisão de Num. 1079710, complementada pela de Num. 1295891), cenário que qualifica a necessidade de esclarecimentos sobre 05 motivos. que concorreram/determinaram o pagamento extrajudicial verificado; l) As manifestações do sindicado narrando ¿erros involuntários¿ que teriam levado à quitação extrajudicial são, confrontadas diretamente pelas declarações de que ele, intencionalmente, determinou esse pagamento, em uma padaria, "como condição para que a empresa obtivesse moratória e voltasse à administração de seu proprietário (v.g., Num. 1542293 - pág. 13 e Num. 1542293 - Pág. 15). Estes fatos, motivam, em tese, acusação/apuração sobre possíveis violações, capituladas nos seguintes preceitos: I - artigos 35, IL, II, III e VIII da Loman e artigos 8º, 10, 11, 24 e 25 do CEMN. (¿) Dando seguimento, observo que segundo a regra fixada no art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011, um PAD - Processo Administrativo Disciplinar deve ser concluído no prazo de 140 (cento e quarenta) dias, prorrogáveis por deliberação do Plenário quando imprescindível para a conclusão da instrução. In litteris: Art. 14. (...) § 9º O processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial. Ao se tomar por termo inicial a data da sessão de instauração do PAD no TRT da 24ª Região, que conforme visto ocorreu em 03/11/2022, id. 6b45c8d, o prazo ordinário expirou em 23/03/2023 (cento e quarenta dias contados). E expirou sem a conclusão da instrução processual. Os precedentes consolidados do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, admitem, em caráter excepcional, a prorrogação retroativa do prazo de instrução, desde que justificada pela necessidade de apuração dos fatos e da ampla defesa, como transcrevo abaixo, colhido no Informativo de Jurisprudência nº 3, de 28/10/2020: Permissão de prorrogação retroativa de prazo para conclusão de PAD por necessidade da instrução. O Plenário, por maioria, prorrogou, com data retroativa a 16 de julho de 2020, o prazo de instrução de Processo Administrativo Disciplinar contra magistrada. Nos termos do artigo 14, §9º, da Resolução CNJ nº 135/2011, o prazo de conclusão de PAD é de 140 (cento e quarenta) dias, sendo permitida sua prorrogação quando imprescindível para o término da instrução. O assunto discutido no Plenário do CNJ se refere a Processo Administrativo Disciplinar, cuja prática dos atos de instrução foi delegada a Desembargador Federal. Ultrapassada a fase de oitiva das testemunhas e interrogatório, o Ministério Público e a processada foram intimados para apresentarem razões finais. Os Conselheiros Emmanoel Pereira, Mário Guerreiro e Flávia Pessoa pretendiam a suspensão dos efeitos da determinação de afastamento cautelar da Magistrada e acolhiam, em caráter excepcional, diante da necessidade da conclusão do PAD, a proposta de prorrogação retroativa apresentada. Após as explanações do Relator, restou vencido o voto divergente e a maioria do Colegiado concordou em prorrogar o prazo de conclusão do processo, por 140 (cento e quarenta) dias, com data retroativa a 16 de julho de 2020. PAD 0000037-90.2019.2.00.0000, Relator: Conselheiro Henrique Ávila, julgado na 320ª Sessão Ordinária, em 20 de outubro de 2020. No mesmo sentido, é a decisão proferida pelo colegiado do CNJ, pelo voto da Relatora Conselheira Salise Monteiro Sanchonete, no PAD 0003379-07.2022.2.00.0000, julgado da 64ª Sessão Extraordinária, em 29/11/2022, como demonstro abaixo: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARANÁ (TRE-PR). PRORROGAÇÃO RETROATIVA DO PRAZO DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. NOVA PRORROGAÇÃO DE PRAZO APÓS ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. DESNECESSIDADE. IMPUTAÇÕES. MANIFESTAÇÕES POLÍTICO-PARTIDÁRIAS EM REDES SOCIAIS. VEDAÇÃO. PROVIMENTO 71/2018. RESOLUÇÃO 305/2019. DATA DOS FATOS. PERÍODO DE TRANSIÇÃO NORMATIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. VACATIO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES. ELEMENTO DE DISTINÇÃO. FUNÇÃO ELEITORAL. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA. (...) 4. Prorrogação retroativa do prazo de instrução, a contar do 141º dia da instauração, até o interrogatório, último ato da instrução. Submissão ao Plenário como preliminar. (¿) Mutatis mutandis, deve ser aplicado ao caso em exame a mesma medida de prorrogação retroativa, com vistas à preservação do devido processo legal e do interesse público no esclarecimento das condutas imputadas ao magistrado. Ademais, além da prorrogação retroativa, também é medida necessária a prorrogação proativa do prazo de instrução em 140 (cento e quarenta dias), contados da conclusão do PAD a este Conselheiro, ou seja, a partir de 1º/09/2025, para o efetivo início dos atos de instrução. Ante o exposto, decido, ad referendum do Plenário deste Conselho, nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011, e com fundamento nos precedentes do CNJ: 1. Como medida saneadora, prorrogar retroativamente o prazo para conclusão da instrução do presente Processo Administrativo Disciplinar, a contar do 141º dia da instauração (24/03/2023) até 31/08/2025, véspera da redistribuição deste feito a este Relator; 2. Prorrogar proativamente o prazo da instrução por mais 140 (cento e quarenta) dias, a partir de 1º/09/2025, com término previsto em 19/01/2026, para viabilizar a completa instrução processual, respeitados os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; 3. Determinar a inclusão desta decisão em pauta da próxima Sessão Presencial deste Conselho, nos termos do art. 79 do Regimento Interno do CSJT, para ratificação das prorrogações ora deferidas, conforme previsto no art. 50, I, do mesmo diploma; 4. Intimar o magistrado requerido para ciência da presente decisão; 5. À Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões do CSJT para as providências cabíveis Eis a decisão que ora submeto à apreciação do Plenário deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho. É como voto. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, referendar a prorrogação dos prazos para a conclusão do presente PAD, nos termos dos fundamentos expostos na decisão. Brasília, 27 de outubro de 2025.t: 0.00in;text-align: center;font-family: Open Sans;font-size: 12pt;margin-top: 0;margin-bottom: .001pt"> DESEMBARGADOR EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Conselheiro
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