TSTAg-AIRR 100683-76.2018.5.01.0029
Teto salarial e de suplementação: ausência de oposição de embargos de declaração
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Teto salarial e de suplementação
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Legitimidade ativa para execução individual
- Coisa julgada em ação coletiva
- Limites subjetivos da coisa julgada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TETO SALARIAL E DE SUPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 40/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A matéria não foi examinada na decisão de admissibilidade do recurso de revista, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, havendo omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas, incumbe à parte interpor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Não opostos embargos declaratórios com o objetivo de provocar o pronunciamento do Tribunal Regional sobre o tema, resta inviabilizado o seu exame nesta Corte. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Cinge-se a controvérsia à legitimidade do Exequente para promover individualmente a execução do título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0000624-36.2011.5.01.0026. O Tribunal Regional consignou que a ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato na qualidade de substituto processual, foi julgada procedente para, reconhecida a natureza salarial da parcela denominada PL/DL-1971, determinar o recálculo dos benefícios dos substituídos, com a incorporação da parcela na suplementação de aposentadoria e pensão. Registrou que o título executivo limitou seus efeitos aos integrantes da categoria vinculados ao Plano Petros I e pertencentes à base territorial do ente sindical, sem restringir a eficácia da decisão aos trabalhadores constantes de rol nominal de substituídos. Assentou, ainda, que o Exequente era filiado ao Sindicato antes do ajuizamento da ação coletiva e se aposentou antes do trânsito em julgado, concluindo, diante dessas premissas, pela sua legitimidade para promover a execução individual. Nesse cenário, a controvérsia acerca da inclusão do Exequente entre os beneficiários do título coletivo envolve a definição dos limites subjetivos da coisa julgada, a partir da interpretação do próprio título executivo, não se evidenciando descompasso manifesto entre o comando exequendo e a decisão proferida na execução. Inviável, portanto, reconhecer ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, única hipótese capaz de viabilizar o recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Correção Monetária; Competência Funcional; Legitimidade Ativa