STJAgRg no RHC 203.232
Estupro de vulnerável: prisão preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Prisão preventiva
- Requisitos
- Gravidade da conduta
- Fundamentação idônea
- Constrangimento ilegal não verificado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância o descumprimento de ordem judicial que deferiu medidas protetivas em favor da vítima. A genitora da criança compareceu à Procuradoria de Justiça noticiando que o acusado, ciente das referidas medidas, buscou "contato com uma amiga em comum, chamada Rose, oferecendo-lhe dinheiro para procurar a família da vítima para mudar o depoimento, apresentando os áudios das mensagens enviadas por ele" (e-STJ fls. 157/158).
3. Corroborando o entendimento do Juízo de origem, a Corte local salientou que, além da gravidade das infrações, ele ostenta apontamentos criminais e reincidência em crime sexual contra vulnerável. E não é só. Afirmou, ainda, que ele encontra-se foragido. Portanto, a prisão preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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