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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.056

Prisão definitiva após trânsito em julgado: consulta a sistemas internos (saj e sigo)

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO DEFINITIVA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CONSULTA A SISTEMAS INTERNOS (SAJ E SIGO). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob fundamento de inadequação da via substitutiva e inexistência de flagrante ilegalidade.

2. Prisão definitiva decretada após o trânsito em julgado da condenação, com expedição de mandado de prisão e guia de execução penal. Agravante sustenta violação ao contraditório e à ampla defesa pela utilização de dados obtidos em sistemas internos de consulta (SAJ e SIGO) sem prévia oportunidade de manifestação específica, postulando novo julgamento pelo Tribunal de origem.

3. A decisão agravada manteve o não conhecimento do writ por se tratar de habeas corpus substitutivo e por não se verificar flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se houve ilegalidade na decretação da prisão definitiva após o trânsito em julgado, com expedição de mandado de prisão e guia de execução penal; e (iii) saber se a consulta a sistemas internos (SAJ e SIGO) sem prévia oportunidade de manifestação específica configura violação ao contraditório e à ampla defesa apta a invalidar a decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação jurisprudencial é pacífica no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento do writ, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, não caracterizada no caso.

6. A prisão definitiva foi corretamente decretada após o trânsito em julgado da condenação, com a expedição de mandado de prisão e guia de execução penal, inexistindo ilegalidade a ser sanada.

7. A utilização de dados obtidos em SAJ e SIGO constituiu argumento de reforço, não determinante para a manutenção do cumprimento da pena, não havendo prejuízo concreto nem violação ao contraditório substancial e à ampla defesa.

8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou suficientes para alterar a decisão monocrática, devendo ser mantida integralmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. 2. É legítima a decretação da prisão definitiva após o trânsito em julgado da condenação, com a expedição de mandado de prisão e guia de execução penal. 3. A consulta a sistemas internos de informação processual, quando utilizada como argumento de reforço, não configura violação ao contraditório e à ampla defesa capaz de infirmar a decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; Lei de Execução Penal, art. 105.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no documento.

Tese

1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. 2. É legítima a decretação da prisão definitiva após o trânsito em julgado da condenação, com a expedição de mandado de prisão e guia de execução penal. 3. A consulta a sistemas internos de informação processual, quando utilizada como argumento de reforço, não configura violação ao contraditório e à ampla defesa capaz de infirmar a decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; Lei de Execução Penal, art. 105.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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