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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.419

Condenação transitada em julgado: incompetência do STJ

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, por ter sido impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado, sem julgamento de mérito no Superior Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. A defesa sustenta ilicitude das provas derivadas de busca pessoal e veicular, por ausência de fundada suspeita, e requer concessão da ordem de ofício, ao passo que o Ministério Público Federal se manifesta pelo não provimento.

3. Decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente; trânsito em julgado do acórdão impugnado; acórdão estadual reconheceu a existência de justa causa para a abordagem e diligência, à vista de comunicação via COPOM, identificação do veículo e confissão informal, mantendo a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de revisão criminal contra condenação transitada em julgado, pode ser conhecido sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Outra questão em discussão é saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, diante da alegada ilicitude da busca pessoal e veicular e da ausência de fundada suspeita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar revisões criminais de decisões que não sejam de sua própria lavra; o habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal em condenação já transitada em julgado (CF/1988, art. 105, I, e; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210).

7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado que justifique a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.

8. A revisão das premissas fáticas, da credibilidade dos depoimentos e do conjunto probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

9. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal contra condenação transitada em julgado sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. 3. O habeas corpus não comporta revolvimento do acervo fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 244

Tese

1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal contra condenação transitada em julgado sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. 3. O habeas corpus não comporta revolvimento do acervo fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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