STJAgRg no AREsp 2.999.621
Tráfico de drogas: aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Pequena quantidade de entorpecentes
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE PROVA IDÔNEA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão estadual, ao aplicar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixou como premissa a ausência de elementos probatórios idôneos a demonstrar dedicação habitual a atividades criminosas ou integração em facção criminosa, destacando, ademais, a ínfima quantidade de droga apreendida.
2. A insurgência ministerial, fundada na alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos (fracionamento das drogas, apreensão de valores em trocados, atuação em área dominada por facção e abordagem anterior no mesmo local), não se compatibiliza com a via eleita, pois demandaria a superação das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem quanto à suficiência e à idoneidade da prova, o que está vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Ademais, "a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP, bem como o REsp n. 1.977.027/PR, este último sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1139), firmou o entendimento de que a quantidade, natureza e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, não são suficientes para se concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas de modo a afastar a redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". (AgRg no AREsp n. 2.441.519/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.