Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.125.692

Fundamentos autônomos não impugnados: óbices sumulares

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.

2. Revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal de origem, com fundamentos na impossibilidade de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico, preclusão e inadequação da via revisional para atacar a pronúncia, vedação ao reexame de provas e preservação da soberania dos veredictos, além da ausência de demonstração dos requisitos do art. 621 do CPP.

3. No agravo regimental, a defesa pretende o afastamento dos óbices sumulares e o conhecimento do recurso especial, sustentando absolvição e nulidades, inclusive sob enfoque dos arts. 155 e 213 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se estão afastados os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente (i) a ausência de prequestionamento dos arts. 155 e 213 do CPP, e (ii) a falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, além de (iii) eventual deficiência de fundamentação quanto ao art. 621 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido não debateu, sob o enfoque invocado, os arts. 155 e 213 do CPP, inexistindo prequestionamento explícito ou implícito; incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

6. O recurso especial não rebateu os fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido (impossibilidade de retroatividade jurisprudencial em revisão criminal; preclusão e inadequação da via para atacar a pronúncia; vedação ao reexame de provas e preservação da soberania dos veredictos), atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.

7. As razões recursais não enfrentam o não preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP, configurando deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284 do STF.

8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 926; CPP, art. 155; CPP, art. 213; CPP, art. 621; Súmulas STF 282, 356, 283 e 284

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.123.235/RJ, Quinta Turma, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.497.395/PR, Quinta Turma, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.295.387/MS, Quinta Turma, DJe 18.11.2014; STJ, AgRg no REsp 1.421.650/SP, Quinta Turma, DJe 05.10.2016

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 926; CPP, art. 155; CPP, art. 213; CPP, art. 621; Súmulas STF 282, 356, 283 e 284

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.