TSTRO-AIRO 10129-27.2017.5.08.0000
União: juízo final de admissibilidade dos recursos interpostos na origem incumbe ao TST 1
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- União
- Carta de ordem
- Deste modo, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade
- Coisa Julgada
- Transcendência
- Preclusão / Coisa Julgada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. UNIÃO. JUÍZO FINAL DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS INTERPOSTOS NA ORIGEM INCUMBE AO TST 1 - Embora a União tenha interposto recurso de revista contra o acórdão proferido pelo TRT da 8ª Região em julgamento de agravo de petição, seguido de agravo de instrumento, foi autuado como agravo de instrumento em recurso ordinário por força do decidido supervenientemente por este Órgão Especial em questão de ordem no Mandado de Segurança Coletivo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. 2 - A par da referida peculiaridade, e considerando que a palavra final do juízo de admissibilidade dos recursos manejados na origem é do Tribunal Superior do Trabalho, analisou-se o conhecimento do recurso ordinário à luz do art. 895, da CLT, com juízo positivo. 3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO ORDINÁRIO. UNIÃO. CARTA DE ORDEM. LEGITIMIDADE DE PENSIONISTA E HERDEIROS PARA EXECUÇÃO DE ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ÓBITO DO JUIZ CLASSISTA OCORRIDO APÓS A PROPOSITURA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. 1 - Trata-se o presente feito de carta de ordem para cumprimento de decisão proferida nos autos do mandado de segurança coletivo processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. 2 - Considerando a complexidade daquele feito, foi proferido acórdão de teor interlocutório pelo Órgão Especial do TST, o qual apreciou questão de ordem levantada pelo então relator, Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, delimitando questões procedimentais e processuais, bem como os parâmetros da execução, a fim de se evitarem decisões conflitantes. 3 - O tema relativo à possibilidade, ou não, de sucessão de partes em mandado de segurança coletivo foi objeto de apreciação pelo Órgão Especial desta Corte Superior quando do julgamento da questão de ordem. Registra-se que os limites do título executivo formado no mandado de segurança coletivo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555 já foram definidos naquele processo e, em relação a estes, houve preclusão. O que se está aferindo, no caso concreto, é apenas a observância daquela decisão pelo TRT. 4 – Na ocasião, concluiu-se que "para os substituídos que faleceram antes do trânsito em julgado , não houve formação do título exequendo, e por decorrência lógica, não há se falar na existência de direitos patrimoniais", de modo que " diante da natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança , o óbito do substituído importa extinção do processo sem resolução do mérito, por superveniente ausência de legitimidade de a associação representar interesse de que era ele titular, na forma prevista no artigo 485, VI, do CPC, sem prejuízo da possibilidade de acesso às vias ordinárias ". 5 – No presente caso, o juiz classista, cujos herdeiros e pensionista figuram no polo ativo desta execução, faleceu antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme informação apresentada pelos próprios exequentes. Deste modo, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade. 6 – Recurso ordinário a que se dá provimento, prejudicada a análise dos demais temas.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a ilegitimidade dos exequentes e, por consequência, julgar o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a análise dos temas remanescentes.
Indexação
Coisa Julgada; Transcendência; Preclusão / Coisa Julgada; Fazenda Pública