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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.040.247

Sucedâneo de revisão criminal: impropriedade da via eleita

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, em face de acórdão com trânsito em julgado.

2. A defesa alegou flagrante ilegalidade na condenação, apontando: (i) provas ilícitas decorrentes de invasão domiciliar sem mandado judicial e flagrante preparado; (ii) ausência de materialidade segura do delito de tráfico de drogas; e (iii) agravamento da pena por reincidência fundada em condenação posteriormente anulada.

3. Requerimento de provimento do agravo para reconsideração da decisão, conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem, com absolvição do paciente ou, subsidiariamente, afastamento da agravante de reincidência e redimensionamento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado, especialmente diante da alegação de nulidades e flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais de seus julgados.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.

7. No caso, o trânsito em julgado da condenação ocorreu há mais de 14 anos, configurando preclusão e impropriedade da via eleita para rediscutir a matéria.

8. A alegação de agravamento da pena por reincidência fundada em condenação anulada não foi previamente analisada pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância.

9. Ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado.

2. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.

3. A ausência de análise prévia pelas instâncias ordinárias impede o exame de alegações em sede de habeas corpus, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 713.708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado.

2. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.

3. A ausência de análise prévia pelas instâncias ordinárias impede o exame de alegações em sede de habeas corpus, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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