TSTRR 0000254-90.2023.5.08.0107
Indenização por danos materiais: pensão mensal
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos materiais
- Pensão mensal
- Incapacidade total para a atividade anteriormente exercida
- Nexo concausal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. NEXO CONCAUSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. NEXO CONCAUSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno do art. 950, caput, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. NEXO CONCAUSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional concluiu não ser devido o pagamento de pensão vitalícia, sob o fundamento de que, no caso, “embora haja nexo de concausalidade entre a patologia da reclamante e as atividades desempenhadas na reclamada, a inexistência de incapacidade laboral total ou parcial com repercussão econômica direta afasta o direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil.”. Conforme se extrai do acórdão regional, “o laudo pericial confirmou o diagnóstico de lombalgia na reclamante e concluiu pela existência de nexo de concausalidade em grau médio (25%) entre a patologia e as atividades desenvolvidas na reclamada. O perito destacou que a permanência prolongada na posição ortostática e os movimentos repetitivos inerentes à função de operadora de caixa atuaram como fatores de risco contributivos para a evolução da doença.” Consta, ainda, que “embora a reclamante não possa exercer a função de operadora de caixa em condições que demandem esforço lombar intenso ou permanência prolongada na mesma posição, tal limitação não configura incapacidade total ou mesmo parcial no sentido jurídico. Trata-se de restrição funcional que pode ser mitigada por meio de realocação em função compatível ou de adaptações no ambiente de trabalho.”. Nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Nesse contexto, diante das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, cujo reenquadramento jurídico é possível nesta Corte Superior, é inconteste que a reclamante encontra-se totalmente incapacitada para a função de origem (operadora de caixa), motivo pelo qual, diferentemente do que entendeu o Regional, faz jus à pensão mensal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 950, caput, do Código Civil, e, no mérito, dar¿lhe parcial provimento para restabelecer a sentença, no aspecto. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator