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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.929

Estupro: prisão preventiva decretada após a sentença

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS A SENTENÇA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.

2. A defesa reitera a alegação de ausência de contemporaneidade concreta do periculum libertatis e que a gravidade do delito e a pena elevada não substituem os requisitos do art. 312 do CPP. Aduz a ausência de fundamentação concreta sobre a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva decretada nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se constata ilegalidade flagrante ante a manutenção da prisão preventiva com base em fundamentos concretos, diante da não localização do acusado após a prolação da sentença condenatória.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a não localização do réu por longo período de tempo configura nítida intenção de se furtar à aplicação da lei penal, apta a ensejar a decretação da prisão preventiva.

IV. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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