STJAgRg no AREsp 3.254.624
Impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial
Relator(a): Ribeiro Dantas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem assentou dois fundamentos autônomos: (i) conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.258/STJ, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC; e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, com base no art. 1.030, V, do CPC.
3. Pleitos do agravante. O agravante sustenta ter impugnado especificamente os óbices, afirma nulidade absoluta do reconhecimento por violação ao art. 226 do CPP, defende hipótese de revaloração jurídica para afastar a Súmula 7/STJ e requer, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício por suposta flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de revaloração jurídica afastam o óbice da Súmula 7/STJ sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício pelo órgão julgador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Constata-se ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo relativo à conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.258/STJ, bem como impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.
8. A dialeticidade recursal exige o enfrentamento concreto de todos os fundamentos da decisão agravada; a simples afirmação de revaloração jurídica, desacompanhada do cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, não afasta a Súmula 7/STJ.
9. O art. 932 do CPC reforça o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse ônus processual inviabiliza o agravo.
10. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade verificada no âmbito de sua competência, o que não se evidencia na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração concreta de desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 3. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade apreciável pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, b; CPC/2015, art. 1.030, V; CPC/2015, art. 932; CPP, art. 226; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Tema 1.258/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2017, DJe 02.03.2017; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.572.783/RS, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024.
Tese
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração concreta de desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 3. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade apreciável pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, b; CPC/2015, art. 1.030, V; CPC/2015, art. 932; CPP, art. 226; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Tema 1.258/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.