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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.305.433

Deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial
  • Falha na demonstração do dissídio jurisprudencial
  • Alínea "c"

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ANALÍTICO CLARO E ESPECÍFICO DA HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FALHA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". ÓBICE MANTIDO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO À EXTORSÃO, PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DOSIMETRIA DO ROUBO. SÚMULA 518/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em recurso especial dirigido contra acórdão proferido em revisão criminal, é indispensável a indicação clara e específica da hipótese do art. 621 do Código de Processo Penal que se reputa violada, com desenvolvimento analítico adequado; a ausência desse requisito configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.

2. A ausência de pronunciamento específico do Tribunal de origem quanto aos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal impede o conhecimento da tese de cadeia de custódia (Súmulas 282 e 356/STF).

3. Mantém-se o óbice ao conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da falta de cotejo analítico e de demonstração adequada da divergência jurisprudencial.

4. As insurgências relativas à absolvição por extorsão, ao reconhecimento de participação de menor importância e à revisão da fração de aumento do roubo demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial (Súmula 7/STJ).

5. Enunciados sumulares não se enquadram no conceito de lei federal para fins de conhecimento pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição (Súmula 518/STJ). Julgado: AgRg no REsp n. 2.007.173/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22/2/2023.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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