STJAgRg no HC 1.040.764
Tráfico de drogas: dosimetria penal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria penal
- Não impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a Corte de origem deixou de conhecer validamente o pleito revisional, com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal, por ser incabível a revisão criminal como nova apelação para reexame de fatos e provas, bem como pela impossibilidade de aplicação de novo entendimento jurisprudencial.
2. O agravante reiterou a tese de desproporcionalidade na exasperação da pena-base do delito de tráfico de entorpecentes, argumentando que a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (cocaína) não justificariam maior reprovabilidade na conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante limitou-se a reiterar os argumentos apresentados no habeas corpus, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020; STJ, PET no HC 363.400/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2020.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.