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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.366.439

Requisitos de admissibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, com incidência das Súmulas 182, 7 e 83 do STJ e 282 do STF.

2. O agravante sustenta que houve enfrentamento individual de todos os óbices de admissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; que as teses atinentes à interceptação telefônica e à colaboração premiada cuidam de matéria de direito, não atraindo a Súmula 7/STJ; que os precedentes invocados na decisão agravada não se amoldam ao caso concreto, afastando a Súmula 83/STJ; e que o Decreto n. 4.388/2002 foi prequestionado, afastando a Súmula 282/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental infirmou, de forma concreta e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afastando os óbices das Súmulas 182, 7 e 83 do STJ e 282 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática apontou que o agravo em recurso especial não preencheu os requisitos de admissibilidade, pois deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, incidindo a Súmula 182/STJ.

5. Quanto à Súmula 7/STJ, a decisão monocrática destacou que o agravante não demonstrou, por meio de cotejo com o acórdão recorrido, que a análise pretendida prescindia de incursão probatória, sendo insuficientes as assertivas genéricas apresentadas.

6. Em relação à Súmula 83/STJ, a decisão monocrática consignou que o agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou a existência de jurisprudência contemporânea ou superveniente em sentido diverso.

7. Quanto à Súmula 282/STF, a decisão monocrática concluiu pela ausência de prequestionamento do Decreto n. 4.388/2002, não sendo infirmado esse ponto pelo agravo regimental. 8. A decisão agravada reafirmou a deficiência dialética do agravo em recurso especial, mantendo a conclusão de que não foram infirmados, de forma concreta e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial enseja a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a análise pretendida prescinde de incursão probatória, o que não se satisfaz com assertivas genéricas. 3. A impugnação da Súmula 83/STJ exige a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados ou a existência de jurisprudência contemporânea ou superveniente em sentido diverso. 4. A ausência de prequestionamento de norma ou dispositivo legal atrai a incidência da Súmula 282/STF.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Decreto n. 4.388/2002.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.08.2023.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial enseja a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a análise pretendida prescinde de incursão probatória, o que não se satisfaz com assertivas genéricas. 3. A impugnação da Súmula 83/STJ exige a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados ou a existência de jurisprudência contemporânea ou superveniente em sentido diverso. 4. A ausência de prequestionamento de norma ou dispositivo legal atrai a incidência da Súmula 282/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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