STJAgRg no AREsp 3.122.387
Óbice da súmula n. 7/STJ quanto à nulidade por cadeia de custódia e às teses absolutórias
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reparação mínima fixada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ QUANTO À NULIDADE POR CADEIA DE CUSTÓDIA E ÀS TESES ABSOLUTÓRIAS. REPARAÇÃO MÍNIMA FIXADA. PEDIDO EXPRESSO COM VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte não enfrenta, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas acerca da inaplicabilidade de óbices processuais, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Ainda que superado o óbice, o acórdão recorrido rejeitou a nulidade da prova digital por captura de tela, assinalando a inexistência de elementos concretos de quebra da cadeia de custódia e sua corroboração por outras provas, em especial pela admissão do próprio réu. Além disso, as teses de ausência de prova da existência do fato, atipicidade por falta de dolo específico e excludente de ilicitude fundada na liberdade de expressão, foram repelidas a partir de elementos fáticos específicos: a declaração judicial do réu reconhecendo a autoria do comentário, a compreensão do termo empregado como menosprezo homofóbico, e a caracterização de "discurso de ódio" incompatível com o exercício regular do direito de crítica política. Qualquer alteração dessas conclusões pressupõe reexame de fatos e provas, providência incompatível com o recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.
3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme de "que a nulidade da prova por quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos dados examinados, o que não foi verificado no caso" (AgRg no AREsp n. 2.737.178/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026).
4. O Tribunal de origem afirmou a existência, na denúncia, de pedido expresso de valor mínimo indenizatório, com indicação do montante pretendido, o que, a teor da orientação jurisprudencial desta Corte, não representa violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.