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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.944.961

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em Recurso especial. Inadmissibilidade. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para superar os óbices que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. Para impugnar a Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que o recorrente indique os fatos incontroversos do acórdão da Corte de origem e apresente fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, sendo insuficiente a simples afirmação genérica de que o recurso busca apenas a revaloração das provas.

4. O agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e não especificou as razões pelas quais o STJ poderia analisar o caso sem reexame do conjunto fático-probatório.

5. A jurisprudência do STJ exige que a decisão de inadmissibilidade de recurso especial seja impugnada de forma específica, concreta e integral, conforme a Súmula 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A impugnação do óbice d a Súmula n. 7 do STJ deve ser realizada com a indicação dos fatos incontroversos do acórdão da Corte de origem, somada à exposição de fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório. 3. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025.

Tese

"1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A impugnação do óbice d a Súmula n. 7 do STJ deve ser realizada com a indicação dos fatos incontroversos do acórdão da Corte de origem, somada à exposição de fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório. 3. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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