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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.270.434

Incidência, novamente, da súmula n. 182/STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA A RAZÃO DE DECIDIR DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, NOVAMENTE, DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte deixou de enfrentar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. A apresentação, apenas no agravo regimental, de argumentação mais detalhada acerca da nulidade das interceptações telefônicas e da fundamentação da pena-base não supre a deficiência de dialeticidade verificada no recurso anterior.

3. A ausência de impugnação específica da razão de decidir da decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai, novamente, a incidência da Súmula n. 182/STJ.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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