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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.115.898

Ausência de indicação de dispositivo legal violado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em face de decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de recurso especial por ausência de indicação de dispositivo legal federal violado, aplicando o óbice da Súmula n. 284 do STF.

2. No agravo regimental, o agravante sustenta que sua insurgência transcende a simples citação de artigos isolados e requer interpretação conjunta das normas, defendendo a atipicidade material do descumprimento de medida cautelar de distanciamento em razão de aproximação motivada por contato com a filha, e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência, nas razões de recurso especial, de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados configura deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF e a impedir o conhecimento do apelo nobre

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constata-se que o recurso especial limitou-se a desenvolver teses de mérito, omitindo, de forma absoluta, a indicação dos dispositivos de lei federal supostamente vulnerados, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do apelo nobre.

5. Os pressupostos de admissibilidade do recurso especial devem estar integralmente preenchidos no momento da interposição, sendo inviável a indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados apenas nas razões do agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de indicação precisa, nas razões de recurso especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do apelo nobre.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; STF, Súmula n. 284.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.748.489/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.

Tese

1. A ausência de indicação precisa, nas razões de recurso especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do apelo nobre.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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