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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.054.752

Inadequação da via eleita: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Colegialidade respeitada
  • Licitude das provas
  • Necessidade de dilação probatória
  • "prints" de whatsapp

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE RESPEITADA. LICITUDE DAS PROVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. "PRINTS" DE WHATSAPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE A PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não é via adequada para substituir o recurso próprio, admitindo-se apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto, em que há lastro mínimo de materialidade e indícios de autoria aptos ao recebimento da denúncia.

2. Não há nulidade por violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa a jurisprudência consolidada, estando preservada a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

3. A aferição da higidez de provas digitais (prints de WhatsApp) demanda exame técnico sobre cadeia de custódia e autenticidade, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, além de esbarrar no óbice da supressão de instância, pois a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem.

4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar requisitos recursais, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando constatada flagrante ilegalidade, o que não ocorreu.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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