STJAgRg no AREsp 3.191.608
Decisão una de inadmissibilidade: impugnação específica de todos os fundamentos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão una de inadmissibilidade
- Impugnação específica de todos os fundamentos
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO UNA DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em processo criminal, no qual se discutia o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. A Recorrente sustentou: (i) impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) controvérsia de natureza eminentemente jurídica, com revaloração de fatos incontroversos, afastando a Súmula 7/STJ; (iii) ataque ao núcleo central do acórdão recorrido, afastando a Súmula 283/STF; (iv) indicação de dispositivos federais com correlação jurídica, afastando a Súmula 284/STF; e (v) que o não conhecimento do apelo implica excessivo formalismo, contrário aos arts. 4º e 6º do CPC/2015.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação e incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com dispositivo uno, exige impugnação específica de todos os seus fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo; (ii) saber se a distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a Súmula 7/STJ sem a demonstração de fatos expressamente assentados no acórdão recorrido; e (iii) saber se a invocação dos princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas (CPC/2015, arts. 4º e 6º) afasta os pressupostos de admissibilidade do recurso especial em matéria penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo uno, não cindível, de modo que a impugnação deficiente de qualquer fundamento impede o conhecimento do agravo.
6. Incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF: não houve demonstração concreta de que os fatos necessários ao exame da minorante estavam expressamente consignados no acórdão recorrido; não houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos; e houve silêncio quanto ao óbice da Súmula 284/STF.
7. A preclusão consumativa impede que o Agravante complemente ou inove as razões do agravo em recurso especial na via do agravo regimental.
8. A mera afirmação de controvérsia eminentemente jurídica não afasta a Súmula 7/STJ sem a indicação precisa de fatos incontroversos reconhecidos na origem e aptos a permitir revaloração jurídica.
9. A existência de fundamento nuclear no acórdão recorrido não dispensa a impugnação pormenorizada de todos os fundamentos autônomos que sustentam a conclusão.
10. Os princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas (CPC/2015) não afastam os pressupostos de admissibilidade recursal aplicáveis ao processo penal e à via do recurso especial, constituindo formalismo mínimo necessário à identificação da questão federal.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC/2015, arts. 4º e 6º
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 3.115.295/MT, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.