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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.698.279

Inexistência de omissão ou contradição

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de omissão ou contradição. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a condenação do embargante pela prática do crime de roubo majorado à pena de nove anos e quatro meses de reclusão.

2. Nas razões dos embargos, o embargante alegou irregularidade no reconhecimento fotográfico inicial, quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia sobre o disparo de arma de fogo utilizado para justificar a aplicação cumulativa das majorantes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos diante da alegação de omissão ou contradição no acórdão embargado, considerando que o embargante busca modificar a decisão ao invés de apontar defeitos no julgado.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração não foram conhecidos porque não indicaram omissão ou contradição no acórdão embargado, limitando-se a reiterar teses já rejeitadas e a tentar modificar o resultado do julgamento.

5. A decisão embargada explicitou os fundamentos do não conhecimento do agravo regimental, indicando que o agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, como a existência de outras provas que corroboraram a condenação.

6. Embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, pressupõem defeitos na mensagem do julgado, como ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não sendo cabíveis para simples irresignação com o resultado do julgamento.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não são cabíveis para modificar o resultado do julgamento, sendo necessários defeitos na mensagem do julgado, como ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade.

2. A mera repetição de argumentos ou a irresignação com o resultado do julgamento não viabilizam a oposição de embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. Embargos de declaração não são cabíveis para modificar o resultado do julgamento, sendo necessários defeitos na mensagem do julgado, como ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade.

2. A mera repetição de argumentos ou a irresignação com o resultado do julgamento não viabilizam a oposição de embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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