TSTAg-AIRR 0000452-08.2024.5.05.0033
Execução individual de sentença coletiva: prescrição pronunciada pela vara do trabalho
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual de sentença coletiva
- Prescrição pronunciada pela vara do trabalho
- Afastamento pelo tribunal regional
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA PELA VARA DO TRABALHO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Em decisão monocrática, o Ministro Presidente desta Corte Superior negou provimento ao agravo de instrumento, ante o óbice da Súmula 214 do TST. Reformando a sentença, em que extinta a execução por prescrição, o Tribunal Regional afastou a prejudicial de mérito e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para prosseguimento da execução. Considerando que a decisão proferida pelo TRT tem natureza interlocutória, incide a Súmula 214 desta Corte como obstáculo ao recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória