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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.590

Nulidade do flagrante por violência policial: fundada suspeita e apreensão de droga

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidade do flagrante por violência policial
  • Fundada suspeita e apreensão de droga
  • Parecer ministerial não vinculativo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NULIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLÊNCIA POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA E APREENSÃO DE DROGA. PARECER MINISTERIAL NÃO VINCULATIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio e não acolheu a tese de nulidade do auto de prisão em flagrante pela suposta prática do art. 33 da Lei 11.343/2006 e do art. 329 do Código Penal.

2. Pedido defensivo no writ voltado ao reconhecimento de ilegalidade do flagrante por violência policial.

3. Acórdão estadual, em recurso em sentido estrito ministerial, homologou o auto de prisão em flagrante e determinou retorno dos autos ao primeiro grau para análise da conversão em preventiva, reputando presentes os requisitos formais do art. 304 do CPP, fundada suspeita baseada em informação de inteligência, fuga do investigado e apreensão de substância entorpecente dispensada durante a perseguição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio é cabível; (ii) saber se a alegada violência policial, reconhecida em audiência de custódia, autoriza, de plano, o relaxamento da prisão e a nulidade do flagrante na via estreita do habeas corpus; (iii) saber se a apreensão da droga, em contexto de fundada suspeita, fuga e dispensa voluntária de sacola, pode ser tida como contaminada pela suposta violência; (iv) saber se o parecer ministerial favorável vincula o órgão julgador e se eventuais irregularidades do inquérito policial têm o condão de contaminar a ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, conforme orientação consolidada, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.

6. A apreciação de alegações de violência policial demanda dilação probatória e contraditório, providências incompatíveis com o rito célere do habeas corpus e do agravo regimental, sobretudo diante de elementos que indicam informação de inteligência, fundada suspeita, tentativa de fuga e apreensão de droga dispensada pelo investigado.

7. A apreensão do entorpecente decorreu da ação do investigado que, durante a fuga, dispensou a sacola contendo três tijolos de crack e simulacro de arma de fogo, não havendo demonstração de que a descoberta do material ilícito tenha decorrido diretamente de eventual excesso policial, o que afasta, em cognição sumária, a tese de contaminação das provas.

8. O parecer ministerial favorável é opinativo e não vincula o julgador, que decide motivadamente segundo sua convicção jurídica.

9. Inexistência de motivação inidônea ou teratológica no acórdão estadual que homologou o flagrante; manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso previsto em lei não é cabível, admitindo-se ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A verificação de alegada violência policial na prisão em flagrante exige dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental. 3. A apreensão de droga resultante de fundada suspeita, fuga e dispensa voluntária de objeto pelo investigado não se invalida, em cognição sumária, por suposto excesso policial não demonstrado. 4. O parecer ministerial não vincula o julgador, que pode decidir em sentido diverso mediante fundamentação idônea. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CPP, arts. 304 e 306; CPP, art. 157; CPP, art. 310; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 329

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 231.998/RS, Quinta Turma, j. 29.04.2026, DJEN 07.05.2026; STJ, AgRg no RHC 230.980/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2026, DJEN 05.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.073.463/GO, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, HC 1.081.028/SP, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.035.750/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.589.806/SP, Sexta Turma, j. 03.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.810.408/MG, Sexta Turma, j. 03.06.2025, DJEN 09.06.2025

Tese

1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso previsto em lei não é cabível, admitindo-se ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A verificação de alegada violência policial na prisão em flagrante exige dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental. 3. A apreensão de droga resultante de fundada suspeita, fuga e dispensa voluntária de objeto pelo investigado não se invalida, em cognição sumária, por suposto excesso policial não demonstrado. 4. O parecer ministerial não vincula o julgador, que pode decidir em sentido diverso mediante fundamentação idônea. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CPP, arts. 304 e 306; CPP, art. 157; CPP, art. 310; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 329

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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