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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000249-17.2024.5.12.0012

Rescisão indireta: doença ocupacional em concausa

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Doença ocupacional em concausa
  • Aptidão para o trabalho constatada
  • Falta grave patronal não configurada (art. 483, "d", da CLT)
  • Não reconhecimento
  • Julgados de todas as Turmas do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DOENÇA OCUPACIONAL EM CONCAUSA. CULPA PATRONAL RECONHECIDA. APTIDÃO PARA O TRABALHO CONSTATADA. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO CONFIGURADA (ART. 483, "D", DA CLT). TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência pacificada desta Corte orienta-se no sentido de que o reconhecimento de doença ocupacional com nexo de concausalidade e a conse-quente responsabilização civil da empregadora não autorizam, por si sós, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para o acolhimento da justa causa patronal (art. 483 da CLT), faz-se indispensável a demonstração de falta grave que torne insustentável a manutenção do vínculo de emprego — como no caso de reiteração em manter o trabalhador exposto a ambiente nocivo após recomendações médicas ou recusa injustificada em adaptar suas funções. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que, a despeito do histórico de afastamento previdenciário e do nexo concausal, a empregada foi considerada apta para o trabalho por ocasião da perícia judicial, não tendo sido constatada incapacidade laboral definitiva posterior à cessação do benefício, tampouco a prática de ato grave e atual por parte da reclamada a inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Julgados de todas as Turmas do TST. III. Nesse contexto, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, restando incólume o art. 483, "d", da CLT. IV. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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