STJEDcl no REsp 2.217.997
Seguro de vida em grupo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida em grupo
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE ADVERSA PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe provimento, em razão da interpretação restritiva do contrato de seguro e da validade da cláusula de exclusão de doença ocupacional, com ausência de interesse recursal quanto ao art. 406 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Reconhecida a prejudicialidade das alegações, em razão de acórdão superveniente que restabeleceu o acórdão estadual de total procedência, torna-se inócua a apreciação da apontada contradição dependente de parcial procedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração prejudicados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando prejudicados por superveniência de decisão que altera o resultado e torna inútil a apreciação da alegada contradição."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando prejudicados por superveniência de decisão que altera o resultado e torna inútil a apreciação da alegada contradição."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.