STJAgRg no HC 1.025.721
Reconhecimento de pessoas: inobservância do art. 226 do CPP
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoas
- Inobservância do art. 226 do CPP
- Condenação fundamentada em outras provas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do art. 226 do CPP. Condenação fundamentada em outras provas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade no édito condenatório, considerando que a autoria delitiva foi demonstrada por elementos independentes do reconhecimento fotográfico tido pela defesa como viciado.
2. O agravante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a anulação do processo desde a fase de reconhecimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação pode ser mantida com base em elementos probatórios independentes e suficientes, mesmo diante da inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a condenação seja mantida quando fundamentada em provas independentes e idôneas, mesmo que o reconhecimento fotográfico ou pessoal tenha sido realizado em desacordo com o art. 226 do CPP.
5. No caso, a autoria delitiva foi demonstrada por outros elementos probatórios, como o depoimento da vítima ratificado em juízo, a posse do veículo roubado no dia seguinte ao crime, e a apreensão de simulacro de arma de fogo e balaclava, os quais são suficientes para sustentar a condenação.
6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1.258 do STJ, que exige a demonstração de provas autônomas e independentes da autoria delitiva, não contaminadas pela prova ilícita.
7. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condenação pode ser mantida quando fundamentada em provas independentes e idôneas, mesmo que o reconhecimento fotográfico ou pessoal tenha sido realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.
2. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não conduz à absolvição, se existirem outros elementos probatórios suficientes para demonstrar a autoria delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 631.240/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.127.610/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 718.501/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022.
Tese
1. A condenação pode ser mantida quando fundamentada em provas independentes e idôneas, mesmo que o reconhecimento fotográfico ou pessoal tenha sido realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.
2. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não conduz à absolvição, se existirem outros elementos probatórios suficientes para demonstrar a autoria delitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.