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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.062.507

Prisão preventiva: gravidade concreta

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Reiteração delitiva
  • Contemporaneidade dos fundamentos
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva se encontra concretamente fundamentada na gravidade em concreto da conduta e no risco de reiteração delitiva, com contemporaneidade dos fundamentos, legitimando a custódia para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP podem substituir a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

4. A prisão preventiva permanece justificada pela gravidade concreta da conduta imputada e pela reiteração delitiva com o mesmo modus operandi, evidenciando periculosidade e necessidade de resguardar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e proteger a instrução criminal.

5. A orientação jurisprudencial reconhece que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade aferida pelo modus operandi configuram fundamentação idônea para a custódia preventiva.

6. O risco concreto de reiteração delitiva legitima a decretação e manutenção da prisão preventiva, servindo como indicativo de periculosidade e contumácia delitiva.

7. A contemporaneidade dos fundamentos da preventiva relaciona-se à necessidade atual da medida no momento da decretação e manutenção, não sendo afastada pelo decurso do tempo quando persiste o periculum libertatis.

8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e a decisão encontra-se concretamente motivada.

9. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas quando a necessidade da prisão está exposta de forma concreta, não havendo flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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